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LEI Nº 472/2007 – DE 23 DE JUNHO DE 2.007
Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício financeiro de 2.008 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICIPIO DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO,
neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. LAIRTO JOÃO SPERANDIO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 2.008 abrangerá o Poder Legislativo, Executivo
e seus Fundos, Entidades da Administração Direta e Indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá às
diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município
para 2008, será elaborado com estrita observância às diretrizes
fixadas nesta Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município de Alto Taquari, à
legislação vigente, em especial à Lei n.º 4.320/64
e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) Orçamento Fiscal;
b) Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º - A proposta orçamentária para 2008 conterá
metas e prioridades da Administração, estabelecidas no Anexo I,
que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º – As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata
este artigo terão preferência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária para 2008, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
§ 2º - A execução das ações vinculadas
às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio
fiscal que constitui a base que irá assegurar as ações
de desenvolvimento visando às melhorias do índice de desenvolvimento
humano.
Art. 4 º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
a) - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) - Atividade, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de
governo;
c) - Projeto, um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
d) - Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações do governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contratação
direta sob a forma de bens ou serviços;
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades e projetos, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão
a função e a subfunção às quais se vincula,
na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão e alterações
posteriores.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4º - As atividades e projetos serão desdobrados exclusivamente
para especificar a localização das respectivas ações,
não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade
e da denominação da ação.
Art. 5º - O projeto de Lei orçamentária anual será
encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 10 de outubro de 2007 e será
composto de:
I – Texto da lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários;
III – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida na legislação pertinente
e nesta Lei;
IV – Discriminação da Legislação da receita
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo
único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções
do Governo;
II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias econômicas,
anexo I da Lei nº 4.320,64;
III – Natureza da despesa segundo as categorias econômicas –
Consolidação Geral – Anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
IV – Quadro discriminativo da receita, por fontes e respectiva legislação;
V – Quadro das dotações por órgãos do Governo:
Poder Legislativo e Poder Executivo;
VI – Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do
Governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei nº
4.320/64;
VII – Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções
e programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da Lei
nº 4.320/64;
VIII – Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções
– Anexo 9 da Lei nº 4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação
dos fundos especiais;
X – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo em termos
de realização de obras e de prestação de serviços;
XI – Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa
– art. 22, inciso III da Lei nº 4.320/64;
XII – Descrição sucinta de cada unidade administrativa e
de suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
XIII – Demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e as metas constantes do anexo de metas fiscais,
que integra a LDO;
XIV – Demonstrativo de medidas de compensação às
renuncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Art. 6º - Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a despesa
do Poder Executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da receita
real arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de empenho,
previsto no artigo 9º da Lei Complementar 101/2.000, tomando-se por base
o percentual não realizado em relação à receita
realizada no mesmo período do ano anterior.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público,
conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – com pagamento da dívida pública e encargos.
Art. 7 º - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária
para 2.008, observadas as determinações contidas nesta Lei e no
artigo 29-A da Constituição Federal, até o dia 30 de julho
de 2007, para ser compatibilizada com os demais órgãos da Administração.
Art. 8º - Os valores da Receita e da Despesa serão orçados
com base na estimativa da arrecadação de 2007, considerando-se
as alterações na legislação tributária, a
expansão ou diminuição dos serviços públicos
e a taxa inflacionária, não superior à dos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de julho de 2.007.
Art. 9º - A estimativa da receita que constará do projeto da Lei
Orçamentária para o exercício de 2008 contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação
e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 10 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração
na legislação do contribuinte e a justa distribuição
de renda.
Art. 11 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por sua conveniência possam ser
executadas;
III - de transferência por força de mandamento constitucional,
ou de convênios firmados com entidades privadas e governamentais em todas
as esferas de governo, nacional ou internacional;
IV - de transferências voluntárias definidas pelo Governo Estadual
e Federal;
V - de empréstimos tomados por antecipação da receita,
autorizados por Lei;
VI - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei específica,
vinculada as obras e/ou serviços públicos;
VI - de transferências do FUNDEB, de acordo com a emenda Constitucional
nº53/2006 e da Medida Provisória nº 339/2006.
VII - de doações do setor privado destinado a programa de incentivo
cultural e outros.
Art. 12 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
a) – a Lei Orçamentária não consignará dotação
para investimento com duração superior a um exercício financeiro
que não esteja previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a
sua inclusão, conforme disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição;
b) – as obras em execução terão prioridade sobre
novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização
Legislativa, salvo por insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários;
c) – as despesas com o pagamento da Dívida Pública, Encargos
Sociais, de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre
as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 13 - As unidades orçamentárias não poderão
ter consignado novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos
os em andamento e a seu cargo.
Parágrafo Único – Entende-se por adequadamente atendidos
os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma
físico-financeiro pactuado e em vigência.
Art. 14 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município,
para clubes, associações de servidores, e, as doações
a título de subvenções sociais, destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde
ou educação ou estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social, ficam condicionadas ao atendimento da legislação pertinente.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput,
a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração
de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício
de 2008 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa através de
Lei especial.
Art. 15 - Para os efeitos da ressalva de que trata o artigo 16, § 3º,
da Lei Complementar n.º101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental cujo valor não ultrapasse, para aquisição
de bens e serviços a 0,03% (zero três por cento) e para realização
de obras e serviços de engenharia a 0,05% (zero cinco por cento), da
receita corrente do município de Alto Taquari.
Art. 16 – No exercício de 2008, a concessão de qualquer
vantagem, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, poderá
ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
a) - haja prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
b) - não provoquem desatendimento do limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo;
c) - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
d) - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71,
da Lei Complementar nº101/00.
Art. 17 - Atingido o limite de despesa total com pessoal, previstos nos artigos
19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes Executivo e
Legislativo, aplicar o disposto nos artigos 22 e 23 do mesmo instrumento legal.
Art. 18 – A inclusão, na Lei Orçamentária Anual,
de transferência de recursos do município para custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, mediante convênio, acordo ou ajuste, de acordo com
o estabelecido no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 19 – As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei
poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que
plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual ao Poder Legislativo e estejam compatíveis com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único – Os programas estabelecidos no Anexo I
desta Lei terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 20 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
a) - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
b) - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária
anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 – Se a arrecadação da receita estimada na Lei Orçamentária
não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecido na programação
financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de
suas despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual
de queda da arrecadação em face do valor programado considerado
a receita acumulada do exercício, sobre o total dos créditos aprovados
de cada Poder.
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo
estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
as novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da limitação
de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes
estabelecidos;
§ 2º - O valor obtido será reduzido nas dotações
escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as
receitas oriundas do FUNDEB ou de transferências dos Fundos Federal e
Estadual de Saúde, a redução será procedida pelo
Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
§ 4º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive
as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 5º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos
foram limitados dar-se-á de forma proporcional às relações
efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 22 – Se a dívida consolidada do Município ultrapassar
o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes, na forma do artigo
31 da Lei Complementar nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitarem
o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional
à participação no total orçamentário.
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática
da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade,
que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado
para:
§ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente,
cumprir Metas de Qualidade e de Resultados entre Receitas e Despesas;
§ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção
de Desvios, Obedecer a Limites e Condições no que tange a:
a) Renúncia de Receita;
b) Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
c) Dívidas Consolidada e Mobiliária;
d) Operações de Crédito, inclusive por Antecipação
de Receita - ARO;
e) Concessão de Garantia:
f) Inscrição em Restos a Pagar.
Art. 24 – Para possibilitar o atendimento das metas e prioridade fixadas
no Anexo I ou dos programas incluídos na Lei Orçamentária,
fica o Executivo autorizado proceder a abertura de créditos adicionais,
no orçamento de 2.008, até o limite de 30% (trinta por cento)
do total da despesa orçamentária fixada, podendo transpor, remanejar
ou transferir recursos de uma categoria econômica de programação
para outra ou de uma unidade para outra, considerando-se recursos para fim deste
artigo, desde que não comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus
incisos da Lei nº 4320/64.
Art. 25 – A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
a) – demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária,
na forma do artigo 12 da Lei Complementar 101/2000 e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
b) – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributos ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou notificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da
condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao desses
respectivos custos de cobrança.
Art. 26 – No decorrer da execução orçamentária
do exercício de 2008, no âmbito de cada Poder, fica autorizada
a fixação de um índice de aumento de vencimento dos servidores
públicos municipais, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação
que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos
no Artigo 20, Inciso II, da Lei Complementar nº101, 04/05/2000 e desde
que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas
Fiscais.
Art. 27 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas
no Anexo I, integrante desta Lei.
§ 1º - As prioridades estabelecidas no Anexo I da presente Lei poderão
ser ajustadas à proposta orçamentária, desde que plenamente
justificadas.
§ 2º – Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão
prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 28 - No Orçamento Anual do Município constarão obrigatoriamente:
I - recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo;
II - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
III - recursos destinados à cobertura de Precatória, conforme
dispõe o artigo 100 da Constituição Federal;
IV - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
V - recursos destinados à capacitação, treinamento, desenvolvimento,
aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores públicos,
visando a qualidade e a produtividade dos serviços;
VI - recursos destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, conforme artigo 212 da Constituição Federal;
VII - recursos destinados à manutenção do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme estabelecido
na Emenda Constitucional nº 53/2006 e Medida Provisória nº
339/2006;
VIII - recursos destinados à manutenção dos demais fundos
previstos na estrutura administrativa e orçamentária para o exercício
de 2008;
IX - recursos destinados a autarquias.
X - recursos destinados a manutenção das ações e
serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na
Emenda Constitucional n.º 29, de 13/09/2000.
Art. 29 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá
as dotações destinadas a atender às ações
de saúde, previdência e assistência social e conterá,
dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 30 – Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 31 – As alterações orçamentárias relativas
à modalidade de aplicação e aquelas em não impliquem
em mudanças de grupo de despesas aprovadas na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais poderão ser modificados pelo Poder
Executivo, mediante a edição de decreto, aprovando a alteração
no quadro de detalhamento de despesas.
Art. 32 – As alterações decorrentes da abertura de créditos
adicionais integrarão o quadro de detalhamento de despesas.
Art. 33 – Ao projeto de Lei Orçamentária somente não
poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com
recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da administração indireta,
exceto quando suplementados para a própria entidade;
II. – forem relativas a:
a) dotação para pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos de transferências
do Estado e da União e de financiamentos.
Art. 34 – Nas emendas relativas à transposição de
recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações
serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações
deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações
acrescidas.
Art. 35 – Durante a execução orçamentária
do exercício de 2008, não poderão ser canceladas as dotações
previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida,
visando atender créditos adicionais com outras finalidades, salvo se
comprovada a existência de valores excedentes nas respectivas dotações.
Art. 36 – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária
de 2008, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade
com o que preceitua o art. 100 e seus parágrafos, e o disposto no art.
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os órgãos e entidades da
administração pública submeterão os processos referentes
a pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município, com vistas ao atendimento da requisição
judicial.
Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade
na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente,
direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção
de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas,
observando o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no
Anexo de Metas Fiscais.
Art. 38 - A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivo estranho:
I- À previsão da Receita;
II- À fixação da Despesa.
Parágrafo Único - Não se inclui na proibição
a autorização para abertura de Créditos Suplementares e
contratação de Operações de Crédito, ainda
que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária,
nos termos da lei.
Art. 39 - O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá
ser elaborado de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas
pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 40 - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos
Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes,
de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
III - Sejam Relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 41 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício
de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia
de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes,
só entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação.
Art. 42 – Até 31 de outubro de 2.007 o Executivo poderá
submeter ao Legislativo propostas de Alteração da Legislação
tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento
de metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas na forma
do artigo 13 da Lei Complementar n.º 101/00.
I – revisão das taxas, observando sua adequação aos
custos dos serviços prestados;
II – revisão da planta genérica de valores dos imóveis
urbanos;
III – imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
IV – revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços
de Qualquer Natureza;
V – revisão das alíquotas do IPTU;
VI – instituição de taxas pela utilização
efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais,
para manter o interesse público e a justiça social.
Parágrafo Único – Ocorrendo alterações na
legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado
a proceder aos devidos ajustes orçamentários, incorporando ao
orçamento municipal, mediante abertura de créditos adicionais
no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das
ações de governo.
Parágrafo único – A alocação
de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução,
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação
dos resultados.
Art. 44 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita
a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde
e de saneamento.
Art. 45 – O Poder Executivo adotará, durante o exercício
de 2008, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos
legais para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução
da Lei Orçamentária.
Art. 46 – A Lei Orçamentária conterá dotação
para Reserva de Contingência no valor até 6% (seis por cento) da
receita corrente prevista para o exercício de 2008, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além
de fonte de recursos destinada a abertura de Créditos Adicionais.
Art. 47 – As transferências voluntárias de recursos do Município
para outro ente da Federação, mediante contrato, convênio,
acordo ou outros instrumentos congêneres, dependerão da comprovação
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original,
de que atende aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 48 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
e adequações necessárias em sua estrutura administrativa,
desde que sem aumento de despesa e com o objetivo único de modernizar
e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder público
municipal.
Art. 49 – Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei
Orçamentária, as receitas e a programação de despesas
decorrentes de operações de crédito que já tenham
sido autorizadas pelo Poder Legislativo, até 31 de agosto de 2007.
Art. 50 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento) relativo ao somatório
da Receita Tributária e das transferências previstas no §
5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizados no exercício
financeiro de 2007, cujo parâmetro define o montante da previsão
orçamentária destinada ao Legislativo relativa ao exercício
de 2008.
Art. 51 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve primar
pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação
Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos
e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio
das Contas Públicas.
Art. 52 – Até trinta (30) dias após a publicação
da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos da Lei Complementar n.º101/00, com vistas ao cumprimento dos resultados
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º – É vedada a realização de despesas
ou assunção de obrigações que não estejam
previstas na programação de desembolso.
§ 2º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após
o encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar n.º
101/2000.
§ 3º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido
pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e
será publicado até 30 dias após o encerramento de cada
semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 4º - Até o final dos meses de agosto de 2.008 e de fevereiro
de 2.009, o Poder Executivo deverá proceder a apresentação
demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada semestre, em
audiência pública na Câmara Municipal, incluindo a prestação
de contas da Receita e Despesas efetivamente realizadas no mesmo período.
Art. 53 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º do Art.
182 da Constituição federal, observado o disposto no Art. 16 da
Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000.
Art. 54 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 55 – Na hipótese de até 31 de dezembro de 2.007, o
autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de
2.008, não ter sido devolvido ao Poder Executivo, fica este autorizado
a executar a programação constante do Projeto de Lei por ele elaborado,
em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação
e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal
e encargos sociais e com o serviço da dívida.
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às
demais despesas.
Art. 56 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 57 – Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, aos vinte
e três dias do mês de junho do ano de dois mil e sete.
LAIRTO JOÃO SPERANDIO
Prefeito Municipal